Guia Prático para adesão ao REFIS 3
Guia Prático para adesão ao REFIS 3
Saiba como proceder para regularizar sua situação junto à Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Inss
1) O que pode ser parcelado pelo Refis 3?
Os débitos com a Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional e INSS, vencidos até 28 de fevereiro de 2003.
Os principais tributos que podem ser parcelados são:
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/IRPJ;
PIS;
Cofins;
Contribuição patronal sobre a folha de pagamentos;
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido/CSLL;
Imposto sobre Produtos Industrializados/IPI;
Imposto de Importação;
Imposto de Exportação;
Simples Federal, dentre outros.
Nesse escopo, poderão ser alvo do parcelamento os débitos:
declarados ou não;
inscritos ou não em Dívida Ativa;
discutidos em processo judicial;
parcelados sob quaisquer modalidades, ainda que cancelado por falta de pagamento;
os que estão com pagamento suspenso por motivo judicial.
Além dos tributos em si, as multas e juros também poderão ser parcelados.
2) Quem pode pedir o parcelamento?
Todas as pessoas jurídicas (empresas e entidades sem fins lucrativos) com débitos junto à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e INSS.
3) Qual é o prazo de pagamento?
O prazo máximo é de 130 meses.
4) Como será calculada a parcela para as empresas?
As empresas em geral terão como base para cálculo da parcela 1/130 do total do débito, não podendo o valor ser inferior a R$ 2000,00. O valor de cada parcela será acrescido da variação mensal TJLP, a partir de outubro de 2006.
Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos, por parte da Receita Federal e do INSS, o contribuinte deve pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado acima e na também na próxima pergunta.
Mas atenção! Será calculada uma parcela para cada refinanciamento, ou seja, uma para o INSS e outra para a Secretaria da Receita Federal. Com isso, o contribuinte que estiver em débito com os dois órgãos, recolherá mensalmente 2 parcelas, de forma diferente, com vencimentos diferentes e com procedimento de solicitação diferente. Os valores mínimos correspondem a cada parcela.
5) As microempresas e empresas de pequeno porte terão algum tratamento diferenciado?
Sim. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES terão como base para cálculo da parcela 1/130 do total do débito, não podendo o valor ser inferior a R$ 200,00. Atenção: as empresas que são consideradas de micro ou pequeno porte pelo Estatuto das ME e EPP (Lei 9.841/99) e que não são optantes pelo Simples (como é o caso de grande parte dos prestadores de serviços de natureza intelectual, como os escritórios de advocacia, de contabilidade, consultórios médicos, dentre outros) não estão contempladas com esse tratamento diferenciado, devendo obedecer à parcela mínima das demais empresas.
6) Pessoas Físicas poderão aderir ao Refis 3? Não. Se as pessoas físicas com débitos tributários federais quiserem, poderão parcelar esse passivo em 60 meses, sem descontos, com parcela mínima de R$ 50,00, em parcelamento que já é usualmente disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal e INSS.
7) Haverá redução de multas e juros?
Sim. Em duas situações:
se o contribuinte optar pelo pagamento em até 6 parcelas, será concedida redução de 80% da multa de mora (atraso) ou de ofício (punitiva, por infração). Nesse caso também será concedida redução de 30% nos juros de mora.
se o contribuinte optar pelo pagamento em mais de 6 parcelas (limitado às 130 permitidas), haverá apenas a redução de 50% da multa de mora ou de ofício. Nesse caso não há redução nos juros.
8) Retenções de INSS de empregados e de tributos sobre prestação de serviços podem ser parcelados?
Não. O Refis 3 não se aplica a débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS, bem como a débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Esses débitos deverão ser pagos em 30 dias contados da data de opção.
Há que se perceber que esse não pagamento pode fazer com que os sócios sejam processados judicialmente por apropriação indébita, uma vez que se trata da retenção de recursos de terceiros.
9) O valor da parcela é o mesmo do Refis 3?
Não. Para esse parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal as empresas terão como base para cálculo da parcela 1/120 do total do débito apurado após 28 de fevereiro de 2003, não podendo o valor ser inferior a R$ 200,00, por tributo devido. No caso do optante pelo Simples, uma parcela corresponde ao conjunto de tributos abrangidos por esse sistema de recolhimento, Junto ao INSS o parcelamento tem o valor mínimo da parcela estipulado em R$ 200,00.
Nesses casos não há tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
10) E os débitos vencidos após 28 de fevereiro de 2003? Não poderão ser parcelados de maneira nenhuma?
Sim, poderão. Para as dívidas apuradas entre março de 2003 a dezembro de 2005, é estabelecido outro parcelamento, com prazo máximo de 120 meses, com atualização pela Selic, sem redução de multa ou juros.
Ressalte-se que esse parcelamento pode ser cumulativo com o Refis 3, se for o caso e vale também para as empresas optantes pelo Simples.
Novamente atenção! Será calculada uma parcela para cada refinanciamento, ou seja, uma para o INSS e outra para a Secretaria da Receita Federal. Com isso, o contribuinte que estiver com débitos posteriores a fevereiro de 2003 com os dois órgãos, recolherá mensalmente 2 parcelas, de forma diferente, com vencimentos diferentes e procedimentos de solicitação diferentes.
Dessa forma, se o contribuinte tiver dívidas relativas a períodos anteriores a 28 de fevereiro de 2003 e também posteriores a essa data, junto à Receita Federal e ao INSS ele terá a possibilidade de fazer 4 parcelamentos independentes, para ficar em dia.
11) Até quando podem ser solicitados os parcelamentos?
Até 15 de setembro de 2006.
12) Se minha empresa já se inscreveu no Refis ou no PAES (Refis 2), posso aderir ao Refis 3?
Sim. Nesses casos há alguns aspectos a serem considerados:
se o parcelamento está em vigor, na maioria dos casos, não há porque se preocupar com o Refis 3, já que é o que oferece menores vantagens, comparativamente.
se houve a desistência ou a exclusão dos parcelamentos anteriores, o contribuinte poderá aderir ao Refis 3, sem problemas, inclusive com os débitos já alcançados pelos referidos parcelamentos.
se houver outros débitos anteriores a 28 de fevereiro de 2003, não incluídos em outros parcelamentos, e o contribuinte tiver aderido ao Refis ou ao PAES (Refis 2), ele poderá aderir ao Refis 3 cumulativamente com o outro parcelamento.
se houver debitos com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003, a opção por qualquer parcelamento para esses débitos não exclui a possibilidade de exclusão do refis, no caso de tais débitos configurarem hipótese de exclusão.
Os débitos parcelados no Refis e no PAES poderão ser transferidos para o Refis 3, sob determinadas condições, mediante requerimento de desistência, firmado pelo representante legal da pessoa jurídica.
Se o contribuinte resolver quitar o débito em até 6 parcelas (ver pergunta 7), o optante pelo REFIS I ou PAES deverá desistir expressamente desses parcelamentos.
13) Como pedir o(s) parcelamento(s)?
O interessado deve procurar um profissional especializado para auxiIiá-lo no cálculo do débito e no pedido de parcelamento. O pedido de parcelamento para a Secretaria da Receita Federal deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: www.receita.fazenda.gov.br e www.pgfn.fazenda.gov.br. Esse pedido só poderá ser feito a partir de 14 de agosto e a partir de 1º de setembro no caso de parcelamento em até 6 parcelas.
No caso do parcelamento em 120 meses, referentes a débitos posteriores a 28 de fevereiro de 2003, o pedido também deve ser feito exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006". Nesse caso o pedido também só poderá ser feito a partir de 14 de agosto.
Já os pedidos de parcelamento de débitos junto ao INSS são bem mais complicados. Deverão ser formulados e protocolados na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) da sede da empresa junto com uma série de formulários, em duas vias, disponibilizados na página da Previdência Social na internet, no endereço www.mps.gov.br.
Além disso, serão exigidos, junto com os formulários, os seguintes documentos:
I - cópia do CNPJ;
II - documento identificando o representante legal da empresa, responsável pelo pedido;
III - declaração de inexistência de impugnação ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos no parcelamento;
IV - termo de desistência de impugnação ou recurso, devidamente protocolizado, se houver;
V - declaração de inexistência de impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;
VI - termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do contribuinte à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;
VII - termo de desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), se houver;
VIII - Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), abonada pelo banco.
14) Será exigida a apresentação de garantias?
Não, mas serão mantidas as garantias já existentes sobre débitos incluídos no parcelamento, oferecidas em outros parcelamentos.
15) Quais serão os juros incidentes?
No caso do parcelamento de 130 meses, até o cálculo oficial do débito, os juros serão os da taxa SELIC (Atualmente em 14,75% ao ano), como já ocorre usualmente. Após isso, cada parcela sofrerá o acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da TJLP (Atualmente em 7,5% ao ano), a partir do mês seguinte até o mês do seu pagamento. Para os demais parcelamento prevalece a taxa SELIC.
16) Quais serão os vencimentos das parcelas e como elas deverão ser pagas?
No caso do parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:
I - 0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples; e
II - 0842, para as demais pessoas jurídicas.
No caso do parcelamento junto à Previdência, as parcelas vencerão no dia 20 de cada mês.
Seu pagamento será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária, sendo que, para operacionalizar esse débito automático, o contribuinte deverá apresentar um documento chamado “Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC)” devidamente assinado e abonado pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada. Atenção: A não apresentação da ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária será motivo para indeferimento do pedido parcelamento.
Para pagamento após a data de vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, que terá o custo de R$ 4,00 (quatro reais).
17) Há hipóteses de exclusão e perda dos benefícios?
Sim, no caso de inadimplência por 2 meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações do parcelamento ou a qualquer tributo administrado pela Fazenda Nacional ou INSS, mesmo com vencimento após 28 de fevereiro de 2003. Essa exclusão se dará SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Além disso, o contribuinte será excluído se:
deixou de pagar integralmente, nos trintas dias subseqüentes à adesão, os débitos relativos a contribuições patronais descontadas de empregados e não recolhidas, bem como de outros tributos retidos e não repassados;
tiver débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa;
na existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive do REFIS 3;
o indeferimento ou exclusão do parcelamento referente ao INSS acarretará a exclusão do contribuinte no parcelamento dos tributos federais e vice-versa.
A exclusão do parcelamento faz com que todo o débito seja consolidado, com multas e juros integrais, podendo ser executado judicialmente a qualquer momento. Para os optantes pelo Simples, além dessa execução, a empresa poderá ser excluída do regime. Por isso é fundamental que, ao fazer os cálculos para adesão ao parcelamento, o empresário esteja bem ciente da nova responsabilidade e das penalidades que poderão advir da inadimplência.
18) Quais as conseqüências da exclusão?
exigibilidade imediata do pagamento da dívida total;
execução automática da garantia, se houver;
restabelecimento, em relação ao saldo não pago, dos acréscimos legais aplicáveis, com a desconsideração das reduções das multas e juros.
19) Os débitos que estiverem sendo discutidos administrativamente e na justiça podem entrar no parcelamento?
Sim, desde que o contribuinte desista expressamente de processos judiciais ou administrativos em que conteste cobranças tributárias. Recomenda-se expressamente a consulta ao advogado responsável pelo processo.
20) É sempre vantajoso aderir a esse parcelamento?
Na maioria dos casos, sim, uma vez que há redução de multas e juros e a empresa passa a estar regular com o Fisco federal. Mas o responsável pela empresa deve avaliar a capacidade de honrar os pagamentos, haja vista as penalidades impostas pela inadimplência. Também deve ser avaliada a situação da empresa junto a outros parcelamentos, para avaliação de uma possível migração desses débitos para o Refis 3.
Será restabelecida a regularidade fiscal federal e poderão ser obtidas certidões negativas, o que possibilita participação em licitações, pleitos de financiamentos e empréstimos, dentre outras vantagens.
o indeferimento ou exclusão do parcelamento referente ao INSS acarretará a exclusão do contribuinte no parcelamento dos tributos federais e vice-versa.
A exclusão do parcelamento faz com que todo o débito seja consolidado, com multas e juros integrais, podendo ser executado judicialmente a qualquer momento. Para os optantes pelo Simples, além dessa execução, a empresa poderá ser excluída do regime. Por isso é fundamental que, ao fazer os cálculos para adesão ao parcelamento, o empresário esteja bem ciente da nova responsabilidade e das penalidades que poderão advir da inadimplência.
21) Posso desistir do parcelamento, depois que fizer a adesão?
Não. A opção pelo parcelamento importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica. A aceitação se torna plena e irretratável.
22) Onde o contribuinte pode procurar ajuda para obter mais informações?
Contabilista da empresa;
Advogado especialista;
Instituições de representação e apoio como Associações, Federações, Sindicatos, dentre outros;
Os postos de atendimento Sebrae;
Site da Secretaria da Receita Federal WWW.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR;
Site do INSS WWW.INSS.GOV.BR
23) Qual é a legislação do parcelamento das dívidas?
Várias melhorias no Refis 3 já estão sendo negociadas no Congresso Nacional. Mantenha-se informado sobre possíveis mudanças no site do Sebrae Nacional, da Fenacon, ou da Receita Federal e INSS. Caso haja melhorias no parcelamento e algumas empresas já tenham feito a adesão, com certeza elas também poderão usufruir dessas melhorias, retroativamente.
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 20 de julho de 2006
Instrução Normativa SRF nº 663, de 21 de julho de 2006
Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho 2006
Várias melhorias no Refis 3 já estão sendo negociadas no Congresso Nacional. Mantenha-se informado sobre possíveis mudanças no site do Sebrae Nacional, da Fenacon, ou da Receita Federal e INSS. Caso haja melhorias no parcelamento e algumas empresas já tenham feito a adesão, com certeza elas também poderão usufruir dessas melhorias, retroativamente.
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